A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE) abriu no último dia 6 de maio o Pregão Eletrônico nº 11/2026 para adquirir 40 mil camisas personalizadas, 5 mil bonés e 5 mil viseiras – um total de 50 mil peças de vestuário. O valor estimado, segundo o sistema oficial de compras do governo federal (ComprasNet), é de R$ 1.794.650,00.
Mas há um problema: este é apenas um dos três valores que o próprio edital apresenta para o mesmo objeto. E a diferença entre eles chega a R$ 299 mil, sem qualquer justificativa técnica nos autos do processo.
A reportagem analisou integralmente o edital, seus anexos e os documentos de planejamento da contratação. A conclusão é que o processo apresenta inconsistência documental grave, saltos injustificados nos quantitativos e dispensa mecanismos básicos de controle de qualidade, como a exigência de amostras. Tudo isso a menos de cinco meses das eleições municipais de outubro de 2026.
🔍 AS TRÊS VERSÕES DO MESMO PREÇO
Em uma licitação pública, o valor estimado é um dado fundamental. Ele orienta os licitantes, baliza a disputa e serve de referência para o controle interno e externo. A Lei 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações — exige que a estimativa conste do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e seja atualizada no Termo de Referência e no edital.
O que a reportagem encontrou foi o seguinte:
| Fonte do valor | Montante | Observação |
|---|---|---|
| Estudo Técnico Preliminar (ETP) | R$ 1.495.500,00 | Valor médio com base em pesquisa de mercado |
| Termo de Referência (Anexo I) | R$ 1.594.900,00 (parcial) | Valores dos itens 5 e 6 não foram divulgados |
| ComprasNet (sistema oficial) | R$ 1.794.650,00 | Valor que consta da disputa eletrônica |
A diferença entre o menor e o maior valor é de R$ 299.150,00 — um acréscimo de 20% sem qualquer explicação no processo.
“Isso é grave. O edital não pode ter dois valores. A Administração está obrigada a divulgar o valor estimado de forma clara, precisa e única. Essa inconsistência viola o princípio da transparência e pode levar à nulidade do certame”, afirma o auditor de controle externo ouvido pela reportagem, que pediu para não ser identificado.
Procurada, a ALECE não respondeu até o fechamento desta edição.
📈 SALTO DE 141% NAS QUANTIDADES EM ANO ELEITORAL
A discrepância nos valores é acompanhada por um aumento atípico nos quantitativos. O próprio Estudo Técnico Preliminar admite que, em 2025, a ALECE consumiu:
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Item 1 (camisa gola careca): 4.145 unidades
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Item 2 (camisa gola polo): 1.590 unidades
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Item 3 (camisa com bordado): 2.273 unidades
Para 2026, as estimativas saltaram para:
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Item 1: 10.000 unidades (aumento de 141%)
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Item 2: 5.000 unidades (aumento de 214%)
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Item 3: 5.000 unidades (aumento de 120%)
A justificativa oficial é a “expansão do Programa Alcance para 94 núcleos municipais” e o “risco de desabastecimento”. O problema é que nenhum estudo de demanda, matrícula real ou projeção populacional foi anexado aos autos para embasar esses números.
O contexto político agrava a situação. A licitação foi aberta em 6 de maio de 2026 e a disputa está marcada para 20 de maio de 2026 — justamente no período de seis meses anteriores às eleições municipais de outubro de 2026. O chamado “efeito pré-eleição” é um clássico das fraudes à Lei Eleitoral: a máquina pública acelera contratações e distribui materiais personalizados (camisas, bonés) com logomarcas institucionais que acabam servindo como propaganda indireta.
“Não se pode afirmar, só por isso, que há ilegalidade. Mas o salto de 141% sem demanda comprovada, aliado ao calendário eleitoral, é um forte indício que merece investigação aprofundada pela Justiça Eleitoral e pelo Tribunal de Contas”, alerta um cientista político consultado.
🧵 SEM AMOSTRA, QUALIDADE FICA REFÉM DA SORTE
Outro ponto que chamou a atenção dos especialistas foi a dispensa de exigência de amostras (item 4.7 do Estudo Técnico Preliminar).
A alegação da ALECE é de que as “especificações técnicas claras” são suficientes para garantir a qualidade e que a exigência de amostra “poderia restringir a competitividade”.
O argumento não convence. Trata-se de produtos personalizados com arte fornecida pela própria contratante – sublimação, bordado, cores específicas, caimento de camisas, qualidade do algodão e do poliéster. Nada disso pode ser verificado em um edital. Só com uma peça física.
“É como comprar um carro à distância sem ver o carro. A ALECE está abrindo mão do principal mecanismo de controle de qualidade. O risco de receber produtos fora do padrão, com cores erradas ou má qualidade de impressão, é altíssimo. E o pior: só vai descobrir na hora da entrega”, avalia um fornecedor do ramo de uniformes que preferiu não se identificar.
A própria administração reconhece, no mesmo documento, que “a exigência de amostras é adotada em situações específicas”, mas não conseguiu demonstrar por que este caso não seria uma dessas situações.
🚫 EXCLUSÃO DE ME/EPPs E VEDAÇÃO A CONSÓRCIOS
A licitação foi aberta na modalidade livre concorrência, sem cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPPs). A justificativa: a reserva de cota “poderia ocasionar a contratação de empresas diferentes para um mesmo item”, prejudicando a uniformidade.
A Lei Complementar 123/2006 é clara: a reserva de até 25% do objeto para ME/EPPs é a regra. A dispensa exige justificativa robusta de que o tratamento diferenciado “não é vantajoso para a Administração”.
No caso da ALECE, a justificativa é frágil. O objeto tem 6 itens distintos – camisas de modelos diferentes, bonés, viseiras. Nada impede que uma ME/EPP forneça apenas os bonés, por exemplo, mantendo a uniformidade dentro de cada item.
A isso se soma a vedação à participação de consórcios (item 9.6.12 do edital), sob a alegação de “baixa complexidade do objeto”. A consequência prática: empresas de menor porte ficam duplamente excluídas – não podem se unir em consórcio para competir com grandes fornecedores e também não contam com cota reservada.
📊 O QUE DIZ A LEI (E O QUE A ALECE FEZ)
| Exigência Legal | O que a ALECE fez | Avaliação |
|---|---|---|
| Valor estimado único e transparente (Art. 18, §1º, VI) | Apresentou três valores diferentes (R1,49M/R1,49M/R 1,59M / R$ 1,79M) | IRREGULAR |
| Estudo de demanda para justificar quantitativos (Art. 18, §1º, IV) | Aumento de 141% sem documento comprobatório | FRAGILIDADE GRAVE |
| Exigência de amostra para produtos personalizados | Dispensou amostra sem justificativa técnica | RISCO ALTO |
| Cota reservada para ME/EPPs (LC 123/2006, Art. 48) | Excluiu sem justificativa robusta | INDÍCIO DE RESTRIÇÃO |
| Prazo de entrega compatível com o objeto (Art. 41, IX) | 10 dias úteis para 20 mil unidades | PRAZO APERTADO |
📌 PRÓXIMOS PASSOS: O QUE PODE ACONTECER
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Impugnação ao edital: Qualquer cidadão ou empresa pode, até 3 dias úteis antes da abertura (ou seja, até 15/05/2026), impugnar o edital apontando as inconsistências. O pedido deve ser enviado pelo site https://proged.al.ce.gov.br.
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Atuação do Tribunal de Contas: O TCE-Ceará pode, de ofício, determinar a suspensão cautelar do certame até a correção dos valores e a apresentação de justificativas para os quantitativos.
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Ministério Público Eleitoral: Em ano eleitoral, o MP Eleitoral pode investigar se o aumento atípico de contratação de materiais personalizados configura propaganda institucional fora dos limites legais.
🎤 O QUE DISSE A ALECE (ou não disse)
A reportagem tentou contato com a Central de Contratações da ALECE por telefone ((85) 3277.2956) e por e-mail (licita@al.ce.gov.br), mas não obteve retorno até o fechamento desta edição.
O espaço segue aberto para manifestação.
